DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MOTA , apontando … — HC HC 1095853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MOTA , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.º 8001873-82.2025.8.21.0026).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), com trânsito em julgado em 02/07/2024.
- A Defesa alega que o acórdão impugnado, que deu provimento ao agravo do Ministério Público para revogar a prisão domiciliar, perpetua constrangimento ilegal ao determinar o recolhimento do paciente a uma casa prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO MOTA , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.º 8001873-82.2025.8.21.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), com trânsito em julgado em 02/07/2024.
A Defesa alega que o acórdão impugnado, que deu provimento ao agravo do Ministério Público para revogar a prisão domiciliar, perpetua constrangimento ilegal ao determinar o recolhimento do paciente a uma casa prisional.
Argumenta que a cassação do benefício viola frontalmente a Súmula Vinculante n.º 56 do STF, que veda a manutenção de condenados em regimes mais gravosos por deficiência do Estado. Aponta que a falta de estabelecimento adequado impõe ao paciente um ônus indevido decorrente da ineficiência administrativa.
Ressalta que o paciente apresenta conduta carcerária satisfatória e já exerce trabalho externo como auxiliar de produção na Cooperativa Dália Alimentos desde 05/02/2026.
Acrescenta que o monitoramento eletrônico e as medidas já aplicadas como o recolhimento noturno entre 19h e 07h são instrumentos eficazes de fiscalização pela SUSEPE, garantindo a segurança pública fora dos muros prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime domiciliar enquanto perdurar a inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
no RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.