DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FIR… — HC HC 1095860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FIRMINO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art.
- 333 do Código Penal, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Alega a existência de fato novo - laudo oficial do Presídio Antônio Dutra Ladeira que comprova cegueira total bilateral do paciente, com achados clínicos objetivos -, apto a superar fundamentos anteriores e a justificar a substituição da custódia por prisão domiciliar (fls.
- Sustenta a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva de pessoa com deficiência visual completa, sem demonstração concreta de compatibilidade do cárcere comum com a condição do paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FIRMINO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso com o art. 333 do Código Penal, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1951446-55.2026.8.13.0000).
Alega a existência de fato novo - laudo oficial do Presídio Antônio Dutra Ladeira que comprova cegueira total bilateral do paciente, com achados clínicos objetivos -, apto a superar fundamentos anteriores e a justificar a substituição da custódia por prisão domiciliar (fls. 3/6).
Sustenta a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva de pessoa com deficiência visual completa, sem demonstração concreta de compatibilidade do cárcere comum com a condição do paciente (fls. 4/7); ausência de fundamentação individualizada quanto à insuficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e necessidade de observância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 7/8).
Em liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas (fls. 10/11). No mérito, requer a confirmação da ordem e o reconhecimento da relevância do fato novo documental (fl. 11).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar se encontra lastreada em elementos concretos. Segundo a decisão de primeiro grau, houve não apenas a apreensão de cocaína (182,40 g), maconha (55 g) e haxixe (1,1 g), mas também de revólver calibre .38, após oferta de vantagem indevida aos policiais para obtenção de sua liberação (fls. 323/324).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023).
Não bastasse isso, o paciente, reincidente específico, ostenta condenações penais, transitadas em julgado pela prática anterior dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, responde à ação penal pela suposta prática do delito de corrupção ativa. O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo mesmo Juízo em 8/4/2025 e 17/9/2025. Na última ocasião, houve prisão em flagrante pelo mesmo delito, sobrevindo sua liberdade em 15/10/2025 (fl. 324). O flagrante, ora em exame, ocorreu em 8/12/2025 (fl. 318). Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Vale dizer, o alegado fato novo (cegueira total bilateral) deve ser submetido à apreciação das instâncias ordinárias.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.