DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LUCIANO RODRIGUES… — HC HC 1095861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DECISÃO CONDENATÓRIA.
- As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva do paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal, restando, portanto, conhecido o writ apenas na parte em que não alcançado por tal decisão.
- Sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos que determinaram a segregação cautelar, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o processamento e julgamento de eventual recurso manifestado em face da decisão condenatória em que a ele foi imposta pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 14-16):
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DECISÃO CONDENATÓRIA. As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva do paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal, restando, portanto, conhecido o writ apenas na parte em que não alcançado por tal decisão. Sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos que determinaram a segregação cautelar, não havendo razão alguma para que, em liberdade, aguarde o réu o processamento e julgamento de eventual recurso manifestado em face da decisão condenatória em que a ele foi imposta pena privativa de liberdade. A contemporaneidade da segregação cautelar guarda relação com os riscos que se pretende evitar, e não com a data do cometimento da infração. No caso presente, a segregação cautelar se encontra justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, sobretudo diante da gravidade da conduta considerando-se as circunstâncias em que praticado o crime, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo , que persiste ante a clara possibilidade de o paciente voltar a incidir na atividade criminosa que motivou sua condenação, porquanto, como salientado na anterior decisão proferida pela câmara, "o paciente, não obstante tenha completado vinte anos de idade há pouco mais de um mês, responde a outras três ações penais, sob imputação da prática de crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma e corrupção de menores, estando-se, aqui, diante de seu quarto recolhimento ao sistema prisional desde que atingiu a maioridade." Preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, mesmo porque, determinada a expedição do PEC provisório, é possibilitada, no juízo da execução, a transferência do preso ao regime fixado na sentença. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/07/2025, com conversão em preventiva na audiência de custódia. A denúncia foi oferecida em 22/07/2025, pela prática do crime de roubo majorado, com incidência do art.
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.