DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ JOSE DE BRITO, em que a defesa aponta como… — HC HC 1095864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ JOSE DE BRITO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em 27/9/2022, deu parcial provimento às apelações e ajustou a dosimetria (Apelação Criminal n.
- O impetrante aponta incompetência absoluta da Justiça Federal (3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), por inexistir interesse direto da União, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Municipal, sem vinculação específica ao Fundo Nacional de Saúde e sem prestação de contas federal, o que desloca a competência para a Justiça Estadual.
- Sustenta nulidade da ação controlada por atuação dirigida do colaborador, com configuração de flagrante preparado, ausência dos requisitos do art.
- 12.850/2013 e contaminação de toda a cadeia probatória por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03642., 00287.03547.03555., 00287.05872.03568., 00287.05872.03567., 00287.05872.03565., 00287.03523.03533., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ JOSE DE BRITO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em 27/9/2022, deu parcial provimento às apelações e ajustou a dosimetria (Apelação Criminal n. 5002007-41.2018.4.04.7002/PR).
O impetrante aponta incompetência absoluta da Justiça Federal (3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR), por inexistir interesse direto da União, com recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde e do Fundo Municipal, sem vinculação específica ao Fundo Nacional de Saúde e sem prestação de contas federal, o que desloca a competência para a Justiça Estadual.
Sustenta nulidade da ação controlada por atuação dirigida do colaborador, com configuração de flagrante preparado, ausência dos requisitos do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 e contaminação de toda a cadeia probatória por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do WhatsApp, por entrega voluntária do aparelho, desinstalação do aplicativo, extrações parciais, reinstalações e inconsistências de datas, sem garantias de auditabilidade, repetibilidade e integridade, tornando inadmissíveis as evidências digitais.
Argumenta cerceamento de defesa, por juntada do laudo pericial digital no dia do interrogatório e ausência de contraditório efetivo para impugnação técnica e realização de contraperícia.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e o sobrestamento do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.595.324/PR no Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, requer o afastamento do regime inicial fechado (fl. 82).
No mérito, requer o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal e nulidade dos atos decisórios, com remessa à Justiça Estadual; a declaração de ilicitude da prova originária por atuação dirigida do colaborador e flagrante provocado; a declaração de nulidade das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; nulidade da prova pericial digital por violação ao contraditório e à ampla defesa; nulidade do acórdão condenatório e invalidação dos atos decisórios contaminados, inclusive da sentença; subsidiariamente, anulação do acórdão, desentranhamento das provas contaminadas e novo julgamento com base apenas em provas válidas (fl. 84).
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento.
Em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TESE NÃO ANALISADA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POR MAIS DE 10 MESES SEM RENOVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial desprovido.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RENITÊNCIA. CRIMES DE LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES (INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VÍCIO EM AÇÃO CONTROLADA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA). TEMAS ABORDADOS EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FAVOR DO PACIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. APELO IMPROVIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.