DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE LUIS DA SIL… — HC HC 1095877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE LUIS DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de realização de exame criminológico, formulado pelo Parquet estadual, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente para a progressão de regime.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para exigir o exame criminológico, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos contemporâneos extraídos da execução que infirmem o bom comportamento carcerário.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE LUIS DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000678-56.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de realização de exame criminológico, formulado pelo Parquet estadual, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente para a progressão de regime.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 89):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Recurso desprovido. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime. O agravante busca a concessão imediata da progressão, alegando cumprimento do lapso temporal e bom comportamento, conforme art. 112, §7º, da LEP. Hipótese em que se encontra bem justificada a necessidade do exame criminológico. RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea para exigir o exame criminológico, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos contemporâneos extraídos da execução que infirmem o bom comportamento carcerário.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição e ao art. 2º do Código Penal.
Assevera a inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.843/2024, por criar despesas obrigatórias sem previsão orçamentária suficiente, em violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 167, § 7º, da Constituição Federal.
Argui a inconstitucionalidade material da nova disciplina, por comprometer a individualização executória da pena ao condicionar a progressividade a exame sem validação científica, esvaziando a centralidade do bom comportamento carcerário e tornando imprevisível a execução.
Aduz que, mesmo após a Lei n. 14.843/2024, não há obrigatoriedade automática do exame criminológico, porquanto a necessidade deve ser motivada em elementos individualizados da execução, sendo o magistrado livre para dispensá-lo quando ausentes intercorrências.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar definitivamente a exigência do exame e determinar ao Juízo das Execuções que julgue o pleito de progressão/livramento condicional embasado no boletim informativo.
O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra-se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão.
Logo, ausente o requisito subjetivo, o sentenciado não pode ser agraciado com a almejada promoção de regime.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido." (fl. 140)
Registra-se o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "a realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habeas corpus que questiona sua necessidade" (AgRg no HC n. 983.413/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Pelo exposto, com fundamento art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.