DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ VENÂNCIO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1095884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ VENÂNCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de cocaína, com massa líquida de aproximadamente 40g, além de aparelho celular e dinheiro (e-STJ fls.
- Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LUIZ VENÂNCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2052641-23.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 106 porções de cocaína, com massa líquida de aproximadamente 40g, além de aparelho celular e dinheiro (e-STJ fls. 17/20, 41/42).
Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 22/23). Posteriormente, sobreveio denúncia imputando ao paciente, além do referido delito de tráfico de drogas ilícitas, o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em razão de elementos extraídos de seu aparelho celular e de movimentações financeiras reputadas incompatíveis com sua renda (e-STJ fls. 41/43).
Em 20/2/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 44/51).
A medida cautelar extrema foi mantida pelo TJSP, que destacou a circunstância de o réu estar foragido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Existência de elementos indicando a relevante atuação do paciente na associação criminosa. Especial gravidade da conduta do agente. Paciente foragido. Necessidade da prisão preventiva para garantia da lei penal e conveniência da instrução criminal. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de contemporaneidade. Aduz que não houve fato novo após a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, que havia reconhecido a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente. Sustenta, ainda, que a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de diálogos indicativos no conteúdo do celular não demonstram, sequer em juízo indiciário, o vínculo associativo com o corréu; e que a não localização para cumprimento do mandado não constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.