DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO MEZZOMO, em que se aponta como autorida… — HC HC 1095885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO MEZZOMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 20/2/2025, proferiu acórdão em apelação criminal, dando parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a sua pena em 1 ano de reclusão (art.
- 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, por duas vezes) e 4 anos de reclusão (art.
- Requer a redução da pena em aproximadamente 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto.
- 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03491.03514., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO MEZZOMO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 20/2/2025, proferiu acórdão em apelação criminal, dando parcial provimento ao recurso ministerial, para fixar a sua pena em 1 ano de reclusão (art. 288 do CP), 2 anos de reclusão (art. 7º, IX, da Lei n.º 8.137/90, por duas vezes) e 4 anos de reclusão (art. 272, § 1º-A, do CP, por duas vezes).
Alega, em síntese, a inaplicabilidade ou relativização da Súmula 231 do STJ, sustentando a possibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria pela confissão; a incidência das diretrizes da ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional) para orientar a dosimetria e o regime inicial, inclusive afastando o regime fechado e a aplicação do referido enunciado, diante do quadro estrutural do sistema prisional.
Requer a redução da pena em aproximadamente 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).
A Terceira Seção desta Corte Superito sedimentou o tema no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral, também firmou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de atenuantes genéricas.
Por fim, o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre a alegada aplicação da ADPF 347 para relativizar a Súmula 231 e afastar o regime fechado,
[trecho intermediário suprimido]
das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. SÚMULA 231/STJ. TEMA REPETITIVO 190/STJ. ADPF 347. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.