DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES em que se… — HC HC 1095886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- Recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do Código Penal), com início de cumprimento em regime fechado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença condenatória, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com início de cumprimento em regime fechado.
1.2. A defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à origem ilícita do veículo e ao conhecimento do recorrente sobre tal origem, bem como a existência de excesso na pena aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração do crime de receptação dolosa, com base na materialidade e autoria demonstradas.
2.2. Ônus da prova acerca da origem lícita do bem.
2.3. Discussão sobre o regime inicial de cumprimento da pena, considerando os antecedentes e a multirreincidência do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade do crime foi comprovada por documentos como o Auto de Exibição e Apreensão e Boletins de Ocorrência, bem como pelos depoimentos testemunhais.
3.2. A autoria recai sobre o recorrente, que foi flagrado em posse de veículo objeto de crime, sem provas que demonstrem a licitude da transação. O silêncio do acusado ao ser questionado reforça a presunção de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, conforme entendimento jurisprudencial.
3.3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, em casos de receptação, cabe à defesa apresentar provas da origem lícita do bem, sob pena de se presumir o dolo (AgRg no HC 700.369/SC e HC 626.539/RJ).
3.4. Quanto à dosimetria da pena, foram consideradas negativas as circunstâncias de maus antecedentes e conduta social desajustada do réu, além de multirreincidência, o que justifica o aumento da pena-base e a manutenção do regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido.
4.2. Tese de julgamento: "Nos crimes de receptação dolosa, a posse do bem de origem ilícita impõe ao acusado o ônus de comprovar a licitude da transação, cabendo à Justiça aplicar a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.