DECISÃO JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1095886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 28-33, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que o indeferimento liminar do habeas corpus deve ser superado, porquanto há manifesta ilegalidade no acórdão prolatado na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
JHONATHAN WILLYAN CARVALHO MAGALHÃES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 28-33, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que o indeferimento liminar do habeas corpus deve ser superado, porquanto há manifesta ilegalidade no acórdão prolatado na origem. No ponto, sustenta que a valoração negativa da vetorial "conduta social" é inidônea e contrária à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. Assevera que o estabelecimento do regime inicial fechado é desproporcional e viola o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Acrescenta, ainda, que reconhecida a assinalada ilegalidade no fundamento empregado na primeira fase da dosimetria, deve incidir a Súmula n. 269 do STJ.
Assim, postula a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
I. Reconsideração parcial da decisão agravada
Na hipótese, observo que o agravante alegou as seguintes teses na inicial do habeas corpus: a) fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria, em decorrência da contrariedade à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ; b) violação do art. 33, § 2º, "c", do CP; c) desproporcionalidade do regime fechado e incidência da Súmula n. 269 do STJ.
Todavia, verifico que a defesa interpôs recurso especial - inadmitido na origem - e o Agravo em Recurso Especial n. 2.907.030/PR, que tramita nesta Corte Superior. Nesse contexto, as razões do especial revelam que apenas a violação do art. 33, § 2º, "c", do CP foi objeto de impugnação.
Diante desse cenário, por não haver tais ofensas sido alegadas em momento oportuno - interposição do recurso especial -, os argumentos relativos à inobservância do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ e à incidência da Súmula n. 269 desta Corte Superior não comportam conhecimento, porquanto está preclusa a possibilidade de impugnar tais questões e, como exposto na decisão agravada, não foi verificada flagrante ilegalidade a viabilizar a concessão da ordem de ofício.
Assim, reconsidero parcialmente a decisão agravada a fim de conhecer do habeas corpus tão somente quanto à apontada negativa de vigência do art. 33, § 2º, "c", do CP.
II. Regime - alegada violação do art. 33, § 2º, "c", do CP
Os critérios para a aplicação do regime inicial estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, de modo a determinar que sejam observados os parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
que a imposição de regime inicial menos severo não bastaria para atingir os fins da pena.
Ante a quantidade de pena (não excedente a 4 anos), a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais negativas sopesadas na primeira fase da dosimetria (antecedentes e conduta social), revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, como dispõe o art. 33, § 2º, do CP.
Nesse sentido: "Embora a pena fixada não alcance 4 (quatro) anos, pela existência de circunstância judicial desfavorável ao Agravante que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, além do reconhecimento da reincidência, está justificado o estabelecimento do regime prisional mais severo" (AgRg no HC n. 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero parte da decisão de fls. 28-33 a fim de conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar-lhe a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.