DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN RODRIGO DA SILVA SOU… — HC HC 1095890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN RODRIGO DA SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em grau de apelação, o órgão colegiado estadual deu provimento ao recurso ministerial para excluir o redutor do § 4º do art.
- 11.343/2006, fixando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, afastada a substituição por restritivas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN RODRIGO DA SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1503925-52.2024.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 75 (setenta e cinco) eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 21,150g, 02 (duas) porções de maconha, com peso líquido de 23,590g, 78 (setenta e oito) porções de maconha, com peso líquido de 90,250g, 37 (trinta e sete) porções de haxixe, com peso líquido de 6,060g, 07 fragmentos de comprimidos de ecstasy, com peso líquido de 5,340g e 03 (três) segmentos de material cartonado contendo LSD (5,340g e 0,40g).
Em grau de apelação, o órgão colegiado estadual deu provimento ao recurso ministerial para excluir o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, afastada a substituição por restritivas (fls. 8-25).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que devem ser mantidos os benefícios reconhecidos na sentença, em especial a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o paciente é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não há elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa.
Sustenta que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não são, por si só, aptas a afastar o redutor, bem como assinala que a exclusão da minorante com base em processos ou inquéritos em curso viola a presunção de inocência, sendo vedada pela Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e pela tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.139.
Defende a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a fixação do regime inicial aberto. No mérito, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo-se a sentença no ponto. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando as penas do acusado para 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.