DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR FERREIRA contra … — HC HC 1095891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art.
- 211 do Código Penal), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1500009-09.2021.8.26.0144).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido fixada a pena definitiva de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/39).
A defesa interpôs apelação criminal, pugnando, em síntese, pela absolvição, pelo afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E SURPRESA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. I Preliminar de nulidade pelo uso de algema e uniforme afastada. Medida justificada. Matéria preclusa. II Mérito. Condenação mantida. Decisão dos jurados compatível com a prova dos autos. Qualificadoras bem reconhecidas. HI Pena-base majorada, diante da culpabilidade do réu, pela premeditação do crime e consequências do delito. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base do crime de homicídio. Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi genérica e desprovida de elementos concretos. Aduz que a consideração desfavorável das consequências do delito, em razão de a vítima haver deixado filha menor de um ano, seria inerente ao tipo penal e não autorizaria exasperação da pena (e-STJ fls. 66/67; 4/6).
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de aumento na primeira fase da dosimetria para 1/8 por circunstância judicial (e-STJ fl. 7).
Distribuído o feito, foi determinada vista ao Ministério Público Federal, diante da ausência de pedido liminar (e-STJ fl. 63).
O órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 65/68).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
No ponto, cumpre assinalar que a dosimetria insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, cabendo intervenção desta Corte apenas diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se configura. Não há exigência de critério matemático predeterminado na primeira fase da dosimetria, sendo inviável impor, como regra abstrata, a fração de 1/8 por circunstância judicial, especialmente quando o magistrado fundamenta, de forma individualizada, a necessidade da exasperação diante de peculiaridades concretas do caso, como ocorreu (e-STJ fls. 37/38 e 56/57).
Portanto, à luz das decisões das instâncias ordinárias devidamente motivadas e dos julgados desta Corte, não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.