DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA RIBEIRO em que se aponta como au… — HC HC 1095892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal; à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 106319-50.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal; à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; e à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea l, do Código Penal, com unificação final de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado .
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente permanece em regime fechado apesar de o cálculo da pena indicar que as datas para progressão ao regime semiaberto (29/11/2024) e ao regime aberto (20/07/2025) estão vencidas, configurando cumprimento em regime mais gravoso do que o devido.
Aduz que é desnecessária a realização de novo exame criminológico, pois o requisito subjetivo está demonstrado por atestado de conduta carcerária com resultado "bom", e a decisão de primeiro grau ignorou o pedido de progressão ao regime aberto ao condicionar avaliação subjetiva ao livramento condicional, fixando prazo de 60 dias para a perícia.
Argumenta que há preclusão lógica, uma vez que foi deferida comutação de pena ao paciente em 24/11/2025 (Indulto 2023), o que pressupõe reconhecimento judicial de mérito, tornando contraditória a exigência atual de exame para aferição do critério subjetivo, na ausência de fato novo desabonador.
Defende que há excesso de prazo na execução, pois o paciente já cumpriu 7 anos e 5 meses, cerca de 74,47%, e segue em regime fechado, além de existir pedido de comutação com base no Decreto n. 12.790/2025, protocolado em 05/05/2026, com parecer favorável do Ministério Público, o que reduziria significativamente o saldo remanescente.
Expõe que a progressão ao regime aberto é direito autônomo em relação ao livramento condicional, estando preenchido o requisito objetivo desde 20/07/2025, e que a exigência de exame criminológico sem fundamentação específica para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.