DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA … — HC HC 1095897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 1500915-71.2018.8.26.0542, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Após a rejeição dos embargos declaratórios, foi interposto recurso especial, não admitido na origem; nesta Corte, não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, e o agravo regimental posteriormente interposto foi desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/9/2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal nos autos da Revisão Criminal n. 2018714-66.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500915-71.2018.8.26.0542, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Segundo a denúncia, o paciente, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído bens das vítimas N.P.S. e V.B.E., inclusive veículo Hyundai I30, documentos pessoais, cartões bancários, aparelhos celulares e outros objetos (e-STJ fls. 1.371/1.374).
A sentença afastou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, reputando válida a prova produzida, e concluiu pela condenação com fundamento nos relatos das vítimas, no depoimento policial, nos reconhecimentos realizados na fase extrajudicial e nas circunstâncias da prisão, notadamente porque o paciente e o corréu foram detidos logo após os fatos, na posse do veículo roubado e de bens subtraídos. Também reconheceu as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como o concurso formal em razão da pluralidade de vítimas (e-STJ fls. 1.371/1.383).
Interposta apelação defensiva, a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Após a rejeição dos embargos declaratórios, foi interposto recurso especial, não admitido na origem; nesta Corte, não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, e o agravo regimental posteriormente interposto foi desprovido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/9/2025, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 1.360/1.363).
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, sustentando ilegalidade no reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, necessidade de redimensionamento da pena, afastamento de causa de aumento e abrandamento do regime prisional. O Primeiro Grupo de Direito Criminal julgou improcedente a ação revisional, assentando que a revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, que a condenação estava amparada em
[trecho intermediário suprimido]
não se constata teratologia ou flagrante ilegalidade.
A presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram exercidos nas vias ordinárias e excepcionais, bem como na revisão criminal. A garantia constitucional da liberdade de locomoção não autoriza transformar o habeas corpus em nova instância revisora permanente de condenação definitiva, quando ausente constrangimento ilegal aferível de plano. Também a garantia de segurança, inscrita na ordem constitucional, recomenda preservar a eficácia da resposta penal regularmente formada, sobretudo em crimes de roubo circunstanciado praticados com arma de fogo, concurso de agentes e pluralidade de vítimas.
Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não se conhece da impetração e, de todo modo, não se verifica ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.