DECISÃO ALINE FERNANDES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1095902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALINE FERNANDES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem.
- A defesa narra que a reeducanda foi condenada por furto qualificado, a 2 anos e 4 meses de reclusão.
- O Juiz da VEC deferiu seu pedido de indulto, fundado no art.
- 12.338/2024, sob o argumento de que é presumida a hipossuficiência da assistida pela Defensoria Pública.
Resultado indicado
16 e 65, III, "b", do CP, vale dizer, aos sentenciados que manifestado intenção de reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia, ou àqueles que [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
ALINE FERNANDES DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem.
A defesa narra que a reeducanda foi condenada por furto qualificado, a 2 anos e 4 meses de reclusão.
O Juiz da VEC deferiu seu pedido de indulto, fundado no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o argumento de que é presumida a hipossuficiência da assistida pela Defensoria Pública. O Tribunal de origem cassou a decisão.
A impetrante afirma a esta Corte que estão preenchidos os requisitos legais do benefício e pede o restabelecimento da decisão de primeiro grau e a extinção da punibilidade da paciente.
Decido.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 12 e seguintes):
.. O referido artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial em apreço estabelece que a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2024, da reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º, do mesmo Decreto.
Na espécie, não há provas de que houve restituição do bem furtado à vítima.
Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira da agravada, sendo certo que a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência.
Igualmente, a eventual fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.338/2024.
Nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea " b" , do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto".
A norma não reconhece o indulto, indistintamente, a todos os condenados hipossuficientes que tenham cometido crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, até dezembro de 2024. Existe menção expressa aos institutos dos arts. 16 e 65, III, "b", do CP, vale dizer, aos sentenciados que manifestado intenção de reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia, ou àqueles que
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Deveras, "tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano" (AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.