DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUDIVAN FRANCO em que s… — HC HC 1095912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUDIVAN FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena no regime semiaberto, cujo cumprimento foi sustado cautelarmente em 1º/12/2025 por notícia de falta grave, posteriormente desclassificada para média em 16/1/2026, permanecendo, contudo, na Penitenciária I de Tremembé, com pedidos de benefícios apresentados em 17/4/2026 ainda pendentes.
- O impetrante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula n.
- 691 do STF, por alegada flagrante ilegalidade, decisão contrária ao direito e abuso de poder, todos demonstrados nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAUDIVAN FRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2108859-71.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena no regime semiaberto, cujo cumprimento foi sustado cautelarmente em 1º/12/2025 por notícia de falta grave, posteriormente desclassificada para média em 16/1/2026, permanecendo, contudo, na Penitenciária I de Tremembé, com pedidos de benefícios apresentados em 17/4/2026 ainda pendentes.
O impetrante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 691 do STF, por alegada flagrante ilegalidade, decisão contrária ao direito e abuso de poder, todos demonstrados nos autos.
Alega que o paciente foi condenado ao regime inicial semiaberto e que a anotação de falta de natureza média não enseja regressão, havendo manutenção indevida em unidade de regime fechado.
Aduz que há violação direta da Súmula Vinculante n. 56 do STF, pois a ausência de vaga não pode justificar execução em regime mais gravoso, impondo-se a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS.
Assevera que os requisitos objetivos para progressão ao regime aberto foram alcançados em dezembro de 2025 e, para o livramento condicional, em abril de 2026, pois a falta média não interrompe os lapsos, à luz das Súmulas n. 441 e 534 do STJ.
Afirma que a decisão proferida na origem reconheceu o constrangimento, porém teria concedido tutela aquém do necessário ao não determinar prisão domiciliar, limitando-se a restabelecer o semiaberto.
Defende que o prolongamento da custódia em regime fechado, sem decisão de regressão e por crime sem violência, configura abuso de poder e exige intervenção urgente.
Informa que foram apresentados pedidos de progressão e de livramento condicional em 17/4/2026, ainda pendentes de apreciação pela execução penal.
Relata que o paciente possui vínculos familiares e profissionais, indicando baixo risco e reforçando a adequação de medida menos gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, busca a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima expos ta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior de Justiça .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.