DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CANDIDO, contra acó… — HC HC 1095915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CANDIDO, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fl.
- O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art.
- A defesa aduz constrangimento ilegal na segunda fase dosimétrica, quanto à reincidência.
- Alega, em síntese, que esta teria preponderado sobre a atenuante da confissão espontânea, à míngua de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CANDIDO, contra acórdão de apelação do TJSP assim ementado (fl. 98):
Tráfico de Drogas - Absolvição inviável, assim como a desclassificação do delito - Testemunhos seguros e convincentes - Apelantes surpreendidos na posse de significativa quantidade de drogas, a evidenciar sua destinação ao consumo alheio - Condenação mantida - Dosimetria - Penas fixadas com equilíbrio e fundamento - Discricionariedade controlada do magistrado que somente deve ser alterada em grau de recurso acaso desproporcional ou sem fundamento - Inocorrência - Maus antecedentes e reincidência bem configuradas - Compensação da múltipla reincidência do réu Fábio parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea - Precedentes - Privilégio inaplicável por expressa vedação legal - Regime fechado necessário - Recurso desprovido.
O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Interposta apelação, foi desprovida.
A defesa aduz constrangimento ilegal na segunda fase dosimétrica, quanto à reincidência. Alega, em síntese, que esta teria preponderado sobre a atenuante da confissão espontânea, à míngua de fundamentação idônea. Também sustenta que a pena final teria sido excessiva, ao argumento que somente uma parte da droga apreendida estaria sob a posse direta do paciente.
Liminarmente e no mérito, requer a compensação integral entre a agravante e a atenuante. Subsidiariamente, pede seja reduzida a fração da agravante.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema eSAJ da Corte de origem (acesso em 12/5/2026), verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/6/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 8/5/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, à luz do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.