DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE CHAGAS CARNEIRO … — HC HC 1095916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE CHAGAS CARNEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0031654-76.2026.8.16.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Segundo narrado na origem, a prisão ocorreu durante operação de fiscalização realizada em evento de música eletrônica na cidade de Curitiba, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes, dentre elas ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAFAYETE CHAGAS CARNEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC 0031654-76.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Segundo narrado na origem, a prisão ocorreu durante operação de fiscalização realizada em evento de música eletrônica na cidade de Curitiba, ocasião em que teriam sido apreendidas substâncias entorpecentes, dentre elas ecstasy, haxixe, maconha, LSD e óleo de cannabis.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 32/35).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, exercendo atividade lícita como gerente administrativo e produtor de eventos, além de possuir residência fixa e ser responsável pelo sustento de sua família.
Sustenta que o paciente é pai de criança menor de idade, com aproximadamente dois anos, sendo o principal provedor financeiro do núcleo familiar, especialmente porque sua companheira se encontra desempregada.
Argumenta, ainda, que o paciente realiza tratamento médico com medicamentos à base de canabidiol (CBD) e cannabis, inclusive mediante prescrição médica e autorizações expedidas pela ANVISA, afirmando que parte das substâncias apreendidas destinava-se ao seu tratamento clínico. Menciona que houve renovação da autorização administrativa para importação excepcional de produtos derivados de cannabis, afastando a conclusão adotada pelo acórdão impugnado no sentido de que a documentação estaria expirada.
Aduz que inexiste prova robusta acerca do intuito de mercancia das substâncias apreendidas, sustentando que a imputação de tráfico estaria baseada exclusivamente em alegações policiais desprovidas de elementos autônomos de corroboração. Afirma que não foram apreendidos balança de precisão, anotações, embalagens, quantias em dinheiro ou qualquer outro instrumento típico da traficância.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas seria compatível com consumo pessoal, especialmente diante do contexto clínico do paciente e da alegada dependência química, tanto que foi instaurado incidente toxicológico na origem para averiguação de sua condição de usuário.
Argumenta, ademais, que houve inconsistência na narrativa policial, apontando suposta quebra da cadeia de custódia da prova, ao fundamento de que a operação
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o expos to, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.