DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE BRITO VIEIRA contra acórdão profer… — HC HC 1095926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE BRITO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A sentença transitou em julgado aos 28/08/2014.
- Carta de sentença para execução penal expedida em 28/08/2014.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE BRITO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0075830-93.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença transitou em julgado aos 28/08/2014. Carta de sentença para execução penal expedida em 28/08/2014.
A defesa pleiteou revisão criminal, que foi rejeitada pelo Tribunal de origem, assim como os embargos de declaração. Ausente recurso, os autos foram arquivados.
Neste writ, o impetrante aduz nulidade da busca e apreensão, desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, inidoneidade na fixação da pena acima do mínimo legal e da não valoração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 220/222).
É o relatório.
Decido.
A impetração é incabível.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No caso, ao que consta dos autos, o impetrante iniciou o cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses em 2014, de forma que a reprimenda deveria já ter sido extinta, uma vez que transcorrido aproximadamente doze anos desde o trânsito em julgado.
Assim, não demonstrado risco à liberdade locomoção.
Ademais, a antiguidade da condenação proferida, que ora o impetrante busca a revisão, evidencia a preclusão temporal, de forma que em atenção à segurança jurídica o não conhecimento da impetração se impõe. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRIME CONTINUADO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 62, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado diretamente
[trecho intermediário suprimido]
de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 ou mais
repetições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 61, II, "f"; 71; 217-A, caput; 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 409.701/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.246.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.