DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO TRINDADE… — HC HC 1095929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO TRINDADE LEME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, em crime continuado;
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal; e 24-A, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO TRINDADE LEME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, § 1º, do Código Penal, por diversas vezes, em crime continuado; 147-A, § 1º, II, do Código Penal; e 24-A, da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, em crime continuado, tudo na forma do art. 69, caput, também do Código Penal.
O impetrante alega que a decisão prisional se baseia em fundamentação genérica, contrariando o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, inexistindo fatos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, de modo que suas condições pessoais recomendam a substituição da prisão por medidas alternativas.
Assevera que as cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes no caso, como proibição de contato, aproximação, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Afirma que o art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006 não autoriza a vedação automática à liberdade provisória, impondo-se demonstração concreta da insuficiência das cautelares diversas.
Defende que há desproporcionalidade entre a prisão preventiva e as penas prováveis, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, e destaca a impossibilidade de conversão da prisão em antecipação de pena.
Argumenta que eventual descumprimento de medida protetiva, sem violência física, não implica a prisão automática, sendo cabível o reforço das cautelares com motivação adequada.
Pondera que havia rotina de visitas autorizadas e intermediadas por terceira pessoa, sem contato direto com a ofendida, o que afastaria o risco atual.
Frisa que, entre outubro e dezembro de 2025, foram realizadas visitas em dias e horários combinados, inclusive em 24/12/2025, sem acionamento policial, indicando ausência de perigo concreto.
Salienta que o paciente está preso há mais de 120 dias, com audiência de instrução designada para junho de 2026, o que reforçaria a urgência da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.088.027/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.