DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO OLIVEIRA DE SOUZA c… — HC HC 1095932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de a) 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art.
- 29 do CP; b) 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art.
- 35 da Lei nº 11.343/06 e; c) 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art.
Resultado indicado
VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2358837-67.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de a) 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e pagamento de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do CP; b) 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 906 (novecentos e seis) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e; c) 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo, como incurso no art. 16 da Lei nº 10.826/06 (e-STJ fls. 57/86).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 86)
A defesa propôs, então, revisão criminal, tendo o Tribunal a quo julgado improcedente o pedido revisional (e-STJ fls. 21/31), em acórdão assim ementado:
Ementa. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico e Posse de arma de fogo de uso restrito. Revisão Criminal. Alteração da Dosimetria. Devolução da pena base para os delitos da Lei de Drogas ao patamar mínimo legal, afastamento da agravante do artigo 62, inciso I, e reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso I, todos do Código Penal bem como abrandamento do regime prisional. Teses enfrentadas em sede de apelação. Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
No presente writ, a defesa, preliminarmente, aponta a inaplicabilidade do instituto da inovação recursal em sede de revisão criminal, sob o argumento de que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal permite o reexame de teses jurídicas não exploradas anteriormente, não havendo que se falar em preclusão para o reconhecimento de nulidades e ilegalidades flagrantes que maculam o status libertatis do condenado" (e-STJ fl. 7).
No mérito, insurge-se contra a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, aduzindo que "a condenação ampara-se em fragmentos de interceptações telefônicas que, embora possam sugerir a prática do comércio de entorpecentes em determinado momento, não comprovam a existência de uma organização estruturada com divisão de tarefas e, principalmente, com a intenção de manter uma união estável no tempo"
[trecho intermediário suprimido]
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.