DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID KENNY BARRANCO em … — HC HC 1095937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID KENNY BARRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que a decisão que impôs a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não atendendo aos requisitos legais.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, elementos que demonstrariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID KENNY BARRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão que impôs a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não atendendo aos requisitos legais.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, elementos que demonstrariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz que o paciente é pai de criança nascida em 2024 e seria o único responsável pelo sustento familiar, o que recomendaria a revogação da custódia.
Assevera que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça, de modo que a gravidade concreta não estaria demonstrada e o regime inicial, em eventual condenação, não seria o fechado.
Afirma que não foram localizados objetos ilícitos na residência do paciente, tampouco conteúdo incriminador em seus celulares ou no computador, o que evidenciaria a sua inocência.
Defende que os chips apreendidos estariam regularmente cadastrados em seu nome e que chegou a trabalhar com conserto de celulares, o que justificaria a posse dos aparelhos antigos.
Salienta que a prisão inviabiliza o comparecimento do paciente para apresentar versão dos fatos, apesar da disposição em colaborar com a Justiça.
Pondera que não há risco de evasão, pois o paciente tem residência fixa e trabalho, inexistindo motivo para assegurar a aplicação da lei penal por meio de encarceramento.
Frisa, subsidiariamente, que as medidas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, como o comparecimento periódico e o recolhimento domiciliar noturno.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.