DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR AMBROSIO ROSA em que se aponta como … — HC HC 1095939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44, I), considerando, ainda os maus antecedentes - Não cabimento da suspensão condicional da pena Recurso defensivo improvido [trecho intermediário suprimido] fático-probatório.
- Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.) Ainda nesse sentido: AgRg no HC n.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023;
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR AMBROSIO ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência Recurso da Defesa e do Ministério Público- Pretensão de absolvição pela atipicidade ou ausência de provas Tipicidade constatada Arcabouço probatório robusto - Valor da palavra da vítima em crimes dessa natureza Delito de descumprimento de medida protetiva que, afora a integridade da vítima, tutela a Administração da Justiça, bem indisponível Precedentes -Condenação mantida Dosimetria da pena - Readequação Primeira fase Pleito ministerial de reconhecimento dos maus antecedentes do réu - Cabimento Maus antecedentes que não estão atrelados ao prazo depurador de 05 anos - Tais condenações, embora não subsistam para fins de reincidência, podem perfeitamente ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes - Segunda fase Pleito ministerial de reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal Possibilidade de reconhecimento da circunstância agravante de prevalecimento da relação doméstica, vez que não se afigura elemento constitutivo do tipo penal Pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Impossibilidade Réu que negou os fatos a ele imputados na denúncia Terceira fase - Caracterizada a majorante hospedada no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na medida em que o delito foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do artigo 121, do Código Penal Ausência de bis in idem na cumulação da agravante hospedada no artigo 61, II, f, do Estatuto Penal e a majorante prevista no artigo 147, § 1º, II, do mesmo Código - Crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça cometidos em continuidade delitiva - Patamar de aumento dos crimes de descumprimento de protetiva reduzidos, de ofício, para e quanto aos crimes de ameaça reduzidos para 1/6 - Pleito ministerial de recrudescimento do regime de cumprimento da pena corporal para o semiaberto Cabimento - Circunstâncias judiciais negativas e reiteração criminosa que demonstram a periculosidade latente do agente e a exigem a imposição do regime prisional mais gravoso - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Inteligência da Súmula 588, do STJ Crime praticado com violência ou grave ameaça ( CP, art. 44, I), considerando, ainda os maus antecedentes - Não cabimento da suspensão condicional da pena Recurso defensivo improvido
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.