DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, apo… — HC HC 1095943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que durante a execução, instaurou-se procedimento para apuração de suposta falta grave cometida pelo paciente consistente em fato definido como crime doloso, ocorrido em 10/05/2022, com denúncia posteriormente recebida e ação penal em curso, ainda em fase de instrução.
- O Ministério Público requereu a apuração e, após audiência de justificação, o Juízo da execução deixou de reconhecer a falta, decisão reformada pela autoridade apontada como coatora, que determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como tratou de consectários executórios relativos à data-base e à perda de remição.
- A parte impetrante alega que não houve prova mínima apta a sustentar o reconhecimento da falta grave, pois o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente no recebimento da denúncia e na existência de ação penal em curso, sem qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório no procedimento disciplinar ou na ação penal correspondente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DIAS DE BRITO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8007457-45.2024.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que durante a execução, instaurou-se procedimento para apuração de suposta falta grave cometida pelo paciente consistente em fato definido como crime doloso, ocorrido em 10/05/2022, com denúncia posteriormente recebida e ação penal em curso, ainda em fase de instrução. O Ministério Público requereu a apuração e, após audiência de justificação, o Juízo da execução deixou de reconhecer a falta, decisão reformada pela autoridade apontada como coatora, que determinou a regressão do paciente ao regime fechado, bem como tratou de consectários executórios relativos à data-base e à perda de remição.
A parte impetrante alega que não houve prova mínima apta a sustentar o reconhecimento da falta grave, pois o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente no recebimento da denúncia e na existência de ação penal em curso, sem qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório no procedimento disciplinar ou na ação penal correspondente.
Sustenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à presunção de inocência, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto a decisão colegiada seria genérica, com reprodução dos argumentos ministeriais e sem enfrentamento das teses defensivas, configurando nulidade por ausência de motivação concreta e individualizada.
Argumenta, ainda, que houve inércia do Ministério Público na produção probatória no procedimento administrativo disciplinar, registrando que, na audiência de justificação, não teriam sido apresentados elementos probatórios.
Aponta fragilidade da persecução penal, referindo que a ação penal n. 5019745-68.2023.8.21.0015/RS permanece sem instrução probatória concluída.
Ressalta que a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, notadamente quanto à desnecessidade de trânsito em julgado, não autoriza decretação automática da infração disciplinar sem suporte probatório mínimo, sendo indispensável análise individualizada do caso concreto; ademais, afirma ter havido aplicação indevida e automática do Tema 758/STF, sem cotejo das particularidades dos autos.
Assinala, por fim, obscuridade e contradições quanto à alteração da data-base, com violação aos arts. 118, I, e 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), pugnando pelo afastamento dos consectários fixados sem motivação idônea e, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.