DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1095945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Crimes ambientais e de maus-tratos a animais.
- Artigo 38, caput, artigo 32, caput, e artigo 32, § 2º, todos da Lei n.
- Autoria e materialidade demonstradas pelas provas coligidas aos autos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. Crimes ambientais e de maus-tratos a animais. Recurso defensivo. Artigo 38, caput, artigo 32, caput, e artigo 32, § 2º, todos da Lei n. 9.605/98. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas pelas provas coligidas aos autos. Impossibilidade in casu de reconhecimento do princípio da insignificância. Efetiva ofensa aos bens jurídicos tutelados. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de redução da pena- base. Parcial acolhimento. Afastamento da valoração negativa de condenação anterior com pena extinta há mais de 10 anos da data dos fatos. Falta de contemporaneidade. Reincidência e confissão espontânea devidamente compensadas ou agravadas na segunda fase. Manutenção da continuidade delitiva. Regime semiaberto corretamente fixado em razão do quantum da pena e da reincidência do apelante. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 38, caput, 32, caput (três vezes), e § 2º (uma vez), todos da Lei n. 9.605/98, na forma dos artigos 71 e 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado de modo excessivo e desproporcional diante da pena imposta, devendo ser estabelecido o regime aberto.
Afirma que, embora o paciente seja reincidente, a individualização da pena e a proporcionalidade autorizam a mitigação do regime, considerando a quantidade de pena significativamente inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais favoráveis, sendo inadequado conferir peso desmedido à reincidência na escolha do regime.
Argumenta que a orientação sumulada deste Superior Tribunal permite regime mais brando a reincidente em hipóteses análogas, razão pela qual a manutenção do semiaberto revela descompasso com precedentes e prática decisória consolidada, impondo a correção da ilegalidade apontada.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o paciente não seja compelido ao imediato cumprimento da pena em regime semiaberto. E, no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.