DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA FELIX DA COSTA… — HC HC 1095947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA FELIX DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que faltam os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP para a prisão preventiva, apontando fundamentação insuficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSÂNGELA FELIX DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/1/2026 e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do Código Penal.
A impetrante sustenta que faltam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a prisão preventiva, apontando fundamentação insuficiente.
Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, e aduz que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.
Afirma que a paciente tem problemas de saúde (diabetes, hipertensão e cardiopatias), carecendo de tratamento adequado no cárcere, e assevera que a acusada é responsável pelos cuidados e pelo sustento de sua neta menor, circunstâncias que justificariam a concessão de prisão domiciliar.
Defende que a paciente colaborou com as investigações, compareceu espontaneamente à autoridade policial e não oferece risco à instrução criminal.
Pondera que eventual pena não seria tão gravosa a ponto de justificar a manutenção da custódia cautelar.
Frisa que a paciente trabalhou como representante da empresa TIM, mais especificamente no cadastro de chips, tendo vendido inúmeros dispositivos a um indivíduo chinês e realizado o cadastro deles, sem a ciência da ilicitude da conduta, o que evidenciaria a sua inocência.
Argumenta que, subsidiariamente, podem ser aplicadas medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.