DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER DOS SANTOS OLEGARIO contra acórdão da 8… — HC HC 1095950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER DOS SANTOS OLEGARIO contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 61, II, "j", todos do Código Penal, com regime inicial fechado (e-STJ fl.
- O Ministério Público interpôs agravo de execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, com fundamento na Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER DOS SANTOS OLEGARIO contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005712-19.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c.c. art. 61, II, "j", todos do Código Penal, com regime inicial fechado (e-STJ fl. 5). No curso da execução penal, após progressão ao regime semiaberto, formulou pedido de progressão ao regime aberto, deferido pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP em 25 de março de 2025, com reconhecimento do cumprimento do lapso temporal, da boa conduta carcerária atual, da inexistência de falta disciplinar recente e do mérito prisional, o que ensejou a expedição de alvará de soltura e a realização de audiência admonitória para fixação de condições (e-STJ fls. 35/36).
O Ministério Público interpôs agravo de execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, com fundamento na Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fl. 28).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial, para cassar a decisão concessiva e determinar a realização de exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido, conforme voto que assentou, entre outros pontos, a insuficiência do atestado de boa conduta para avaliar aspectos sociais e psicológicos e a obrigatoriedade do exame segundo a nova legislação (e-STJ fls. 27/29). Em cumprimento ao acórdão, foi expedido mandado de prisão para o regime semiaberto, com redistribuição ao DEECRIM competente (e-STJ fl. 30).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao cassar progressão já deferida sem apontar fato concreto, atual e individualizado da execução penal, limitando-se a fundamentos genéricos de cautela.
Aduz que, para fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico não é automático e somente pode ser exigido pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ.
Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de novatio legis in pejus, bem como a necessidade de respeito aos dados da execução que atestam boa conduta e ausência de falta disciplinar recente (e-STJ fls. 4/12).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão estadual, sustar o mandado de prisão por regressão cautelar e restabelecer a decisão que deferiu a progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
que constam do processo indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar recente (e-STJ fls. 35/36).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico. Determino, ainda, a sustação do mandado de prisão expedido para o regime semiaberto.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.