DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON LOPES DA SILVA … — HC HC 1095951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON LOPES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta da inicial que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento da necessidade de realização de exame criminológico, e que, em julgamento de recurso defensivo, o Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de primeiro grau.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode retroagir para fatos anteriores, por se tratar de norma penal mais gravosa, nos termos do art.
- Alega que o novo requisito de exame criminológico para progressão é incompatível com a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSON LOPES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da inicial que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento da necessidade de realização de exame criminológico, e que, em julgamento de recurso defensivo, o Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de primeiro grau.
A impetrante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode retroagir para fatos anteriores, por se tratar de norma penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que o novo requisito de exame criminológico para progressão é incompatível com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, que admite o exame apenas mediante fundamentação concreta.
Assevera que a decisão que determinou o exame carece de motivação idônea, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois se limitou à literalidade legal sem análise do caso.
Afirma que a imposição automática do exame viola a individualização da pena na execução, por afastar avaliação particularizada do paciente e das circunstâncias.
Argumenta que a exigência indiscriminada do exame acarreta atrasos generalizados na análise de benefícios, equivalendo, na prática, à restrição indevida à progressão.
Sustenta que a medida é desproporcional, pois agrava a execução sem contribuição do paciente, apoiando-se no art. 5º, LIV, da CF.
Alega que a medida acarreta ofensa ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF, por impor custos elevados a exame de baixa confiabilidade e por dificultar a ressocialização.
Aduz que o exame criminológico, à luz da Súmula n. 439 do STJ, somente se admite por peculiaridades concretas e em decisão motivada, o que não teria ocorrido.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a concessão da progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de progressão do regime prisional do paciente.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.