DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SANTANA SILVERIO contra acórdão do… — HC HC 1095955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SANTANA SILVERIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária, além de pena de multa fixada em 6 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fl.
- Em primeiro grau, foi indeferido pedido de indulto fundado no Decreto n.
Resultado indicado
32): Agravo em execução penal Recurso da Defesa Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude de assistência pela Defensoria pública ou pela fixação do dia- multa no mínimo legal Requisitos legais não preenchidos Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE SANTANA SILVERIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000205-88.2026.8.26.0496).
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária, além de pena de multa fixada em 6 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (e-STJ fl. 33). Em primeiro grau, foi indeferido pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de que a restituição da coisa à vítima não ocorreu por ato voluntário do condenado, mas por atuação policial, não havendo reparação do dano ou demonstração de hipossuficiência para tanto (e-STJ fls. 21/22).
A defesa interpôs agravo em execução sustentando o enquadramento do paciente na hipótese do art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, defendendo a presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública e a inversão do ônus da prova diante da impossibilidade de comprovação documental por estar preso. Alegou, ainda, que o indulto é ato de competência do Presidente da República e que não consta das sentenças condenatórias obrigação de reparar danos, sendo possível a extensão do indulto a todos os crimes praticados sem violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 32).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
Agravo em execução penal Recurso da Defesa Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude de assistência pela Defensoria pública ou pela fixação do dia- multa no mínimo legal Requisitos legais não preenchidos Decisão mantida Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega que o paciente se enquadra no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, sendo presumida sua incapacidade econômica nos termos do art. 12, § 2º, I, do mesmo Decreto, por estar assistido pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 3/5).
Aduz que, por se encontrar preso, nã o há meios de provar documentalmente a incapacidade econômica, impondo-se a inversão do ônus da prova (e-STJ fls. 4/5). Sustenta, ademais, que o indulto é ato privativo do Presidente da República, cabendo ao Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, e não a interferência nos critérios definidos pelo Decreto (e-STJ fls. 6/7).
Defende que não há prova de
[trecho intermediário suprimido]
a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, afastado o óbice apontado pelas instâncias ordinárias, determinar que o Juízo da Execução examine as demais condições para a concessão do indulto, dentre elas, notadamente, o cumprimento da fração necessária da pena restritiva de direitos.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.