DECISÃO FABRICIO DE OLIVEIRA GUIMARAES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1095967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRICIO DE OLIVEIRA GUIMARAES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2046487-86.2026.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRICIO DE OLIVEIRA GUIMARAES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2046487-86.2026.8.26.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 12/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido flagrado na posse de 4,032 kg de maconha e 31,4 g de cocaína, além de 3 balanças de precisão e outros apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 12, destaquei):
Trata-se, na hipótese, da apreensão de 14 tijolos de maconha (quatro quilogramas), 12 porções menores de maconha (32 gramas), 38 porções de cocaína (31 g), além de diversos sacos plásticos, R$ 175,00, 03 balanças de precisão e um aparelho celular. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até 8.000 cigarros de maconha e 300 carreiras de cocaína1, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia) (..) No caso dos autos, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível prática regular de tráfico, com dedicação, o que se denota pelo ato de venda flagrado pela polícia (e que motivou a abordagem e ingresso na residência), bem como pela grande quantidade de drogas apreendida apenas quem se dedica regularmente a atividades criminosas está em poder de quatro quilogramas de maconha para venda, considerando que não é razoável que uma pessoa inicie tal atividade com tamanha quantidade. Neste aspecto, veja-se que não houve indicação satisfatória de exercício de atividade laboral remunerada, o que permite concluir, em conjunto com os demais elementos indiciários próprios desta fase, que as atividades ilícitas são fonte de renda (modelo de vida). Neste contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Quanto à alegação de nulidade da prova (tese de ilegalidade da busca domiciliar), verifico que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, denegar a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.