DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA PEREIRA contra… — HC HC 1095975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que o feito foi instruído com cópia integral dos autos e com parecer técnico especializado que demonstraria a violação da cadeia de custódia da prova digital, prevista nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.065399-0/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o feito foi instruído com cópia integral dos autos e com parecer técnico especializado que demonstraria a violação da cadeia de custódia da prova digital, prevista nos arts. 158-A do Código de Processo Penal, com comprometimento de integridade, autenticidade e reprodutibilidade dos dados extraídos do celular.
Argumenta que houve acesso prévio e manuseio do aparelho pela autoridade policial, sem isolamento, antes da perícia e fora de ambiente controlado, gerando alterações inevitáveis em metadados e bancos internos.
Aponta a ausência de procedimentos técnicos mínimos, como espelhamento integral, documentação detalhada das etapas de coleta e análise, identificação de lacres e geração de códigos hash, o que impediria a auditabilidade e a verificação de integridade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das provas digitais, com a anulação dos atos processuais subsequentes.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as alegações trazidas no presente writ pela Defesa, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
[trecho intermediário suprimido]
redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.