DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO BRITEZ ORTEGA em que se aponta como au… — HC HC 1095985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO BRITEZ ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal, no curso da execução criminal, com determinação de exclusão dos períodos de custódia relativos a processo alcançado pela prescrição da pretensão executória.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o tempo de prisão provisória cumprido em processo no qual houve extinção da punibilidade pela prescrição deve ser computado na execução atual, independentemente de a custódia ter ocorrido antes do novo delito, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao bis in idem.
- Alega que a detração é direito subjetivo do apenado e que a interpretação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSVALDO BRITEZ ORTEGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5017625-11.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de detração penal, no curso da execução criminal, com determinação de exclusão dos períodos de custódia relativos a processo alcançado pela prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o tempo de prisão provisória cumprido em processo no qual houve extinção da punibilidade pela prescrição deve ser computado na execução atual, independentemente de a custódia ter ocorrido antes do novo delito, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao bis in idem.
Alega que a detração é direito subjetivo do apenado e que a interpretação do art. 42 do Código Penal deve ser extensiva e in bonam partem, para abarcar toda privação estatal de liberdade efetivamente suportada, evitando que o Estado se beneficie de sua própria ineficiência, convertendo o tempo de cárcere em "crédito" a ser abatido da pena em execução.
Expõe que a negativa de detração cria injustiça material ao desconsiderar encarceramento efetivamente cumprido em processo que não gerou execução válida, devendo ser determinado o recálculo da pena com o cômputo integral dos períodos de prisão cautelar indicados nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à detração do tempo de prisão provisória cumprido no processo 0005478-28.2010.8.16.0095, com determinação de recálculo da pena na execução nº 0016209-15.2013.8.16.0019.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.