DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GEORGE GEOVAN… — HC HC 1095986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GEORGE GEOVANE SALINES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2026, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A investigação apura a suposta atuação do paciente na distribuição de drogas na região de Palhoça/SC, utilizando-se de veículo que já era alvo de monitoramento prévio pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.
- Durante as diligências, que se iniciaram com a abordagem do veículo e culminaram no ingresso no apartamento do paciente, foram apreendidos cerca de 9,6 kg de cocaína, celulares e um caderno com anotações de contabilidade do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GEORGE GEOVANE SALINES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5026201-90.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/3/2026, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
A investigação apura a suposta atuação do paciente na distribuição de drogas na região de Palhoça/SC, utilizando-se de veículo que já era alvo de monitoramento prévio pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.
Durante as diligências, que se iniciaram com a abordagem do veículo e culminaram no ingresso no apartamento do paciente, foram apreendidos cerca de 9,6 kg de cocaína, celulares e um caderno com anotações de contabilidade do tráfico.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela exorbitante quantidade de droga de alto poder lesivo, os indicativos de estruturação e habitualidade da mercancia ilícita, e o risco de reiteração delitiva demonstrado pelo envolvimento pretérito do autuado em atos infracionais e em procedimento investigatório criminal.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DA PRISÃO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 310, § 5º, III, E 312, § 3º, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INCLUÍDOS PELA LEI N. 15.272/25 INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1. Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal e domiciliar.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelos indicativos do desenvolvimento habitual da narcotraficância e da contumácia delitiva, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fl. 261)
A defesa alega a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.