DECISÃO GUSTAVO REIS DA COSTA BRAGA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1095988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO REIS DA COSTA BRAGA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 307-308, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
- A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO REIS DA COSTA BRAGA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 307-308, que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento faltante, é o caso de reconsiderar a decisão em comento.
A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.123778-5/002.
Sustenta que a atenuante da confissão espontânea deve incidir, pois o paciente admitiu sua participação na fase inquisitorial. Afirma que a decisão impugnada afastou indevidamente a atenuante por não ter sido debatida em plenário e por qualificá-la, contrariando a interpretação que confere caráter objetivo à circunstância. Aduz, ainda, que o redimensionamento da pena desconsiderou parâmetros racionais na dosimetria e que a confissão foi amplamente utilizada pela acusação no plenário do júri.
Requer a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea e a concessão liminar da ordem; subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da confissão do paciente nos seguintes termos (fls. 322-232):
..
3. Da omissão quanto ao reconhecimento de confissão não debatida em plenário.
O Ministério Público aponta uma terceira omissão, de natureza ainda mais contundente. O acórdão embargado reconheceu a atenuante da confissão espontânea a despeito de o réu ter exercido seu direito ao silêncio em Plenário e de a tese não ter sido "alegada nos debates", como exige o artigo 492, I, "b", do Código de Processo Penal. A petição de embargos traz farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluindo decisões recentes da Quinta e da Sexta Turma, que consolidaram o entendimento de que, no procedimento do Júri, a incidência da atenuante da confissão está condicionada à sua alegação em Plenário, seja pela defesa técnica, seja pelo próprio réu em seu interrogatório. Essa exigência decorre do sistema da íntima convicção que rege o julgamento pelos jurados. Como não é possível saber se a confissão (ainda que feita em fase anterior) influenciou o veredito, a lei processual estabeleceu como critério objetivo a sua efetiva utilização como argumento durante os debates. No caso, é fato incontroverso que o embargado permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como tese para obter um veredito mais favorável. O acórdão embargado, ao estender o benefício concedido aos corréus sem analisar essa particularidade
[trecho intermediário suprimido]
Inteligência da Súmula n. 545/STJ. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em plenário.
3. No presente caso, não tendo sido discutida a questão referente à atenuante da confissão durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, essa não pode ser aplicada.
4. Concluir que a questão referente à atenuante da confissão foi tratada durante os debates do Tribunal do Júri, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.742.952/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, DJe 11/10/2018)
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 307-308 e denego a ordem in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.