DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO TRINDADE RODRIGUE… — HC HC 1095997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO TRINDADE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi imotivada e incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, configurando excesso acusatório e ausência de justa causa.
- Alega que o controle judicial da legalidade é necessário diante da negativa fundada em processos sem trânsito em julgado, por afrontar a presunção de não culpabilidade e negar acesso legítimo ao instrumento despenalizador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAZARO TRINDADE RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5007583-27.2020.8.21.0086).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP foi imotivada e incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, configurando excesso acusatório e ausência de justa causa.
Alega que o controle judicial da legalidade é necessário diante da negativa fundada em processos sem trânsito em julgado, por afrontar a presunção de não culpabilidade e negar acesso legítimo ao instrumento despenalizador.
Aduz que o art. 28-A, § 1º, do CPP impõe considerar causas de diminuição, e que, reduzida a pena mínima pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, estão atendidos os requisitos objetivos do ANPP.
Assevera que houve contradição entre a sentença que reconheceu o não envolvimento habitual com o crime e a fundamentação ministerial que atribuiu habitualidade com base em ações penais em curso.
Afirma que a manutenção da ação penal, apesar da negativa inidônea do ANPP, evidencia falta de interesse de agir, nos termos do art. 395, II, do CPP, impondo o trancamento da ação.
Defende que precedentes desta Corte Superior de Justiça rechaçam o excesso de acusação e autorizam a correção da ilegalidade, inclusive com retorno dos autos para oferta do acordo quando presentes os requisitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da apelação e da execução da pena. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a remessa ao Juízo de origem para nova intimação do Ministério Público a fim de ofertar o ANPP com base na pena mínima reduzida.
É o relatório.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.