DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1095999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS PFEIFER ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 2 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 250, caput, § 2º, c/c o § 1º, II, "a", e no art.
- 147, caput, ambos do Código Penal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03492., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS PFEIFER ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5000123-75.2015.8.21.0114/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 2 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 250, caput, § 2º, c/c o § 1º, II, "a", e no art. 147, caput, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 29/39).
Irresignadas, ambas as partes apelaram, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime do art. 147 do CP, pela prescrição retroativa, e para afastar a indenização a título de danos materiais; e também proveu parcialmente o apelo ministerial e da assistência da acusação, para condenar o paciente nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, e exasperar a pena aplicada ao crime de incêndio, totalizando a sanção em 5 anos e 5 meses de reclusão e 1 ano de detenção, e 40 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, além de estabelecer o valor de indenização mínima, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (e-STJ, fls. 11/28), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCÊNDIO MAJORADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa, pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação contra sentença que condenou o réu por incêndio majorado e ameaça, absolvendo-o da imputação de lesão corporal, além de fixar indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 para cada vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual pela ausência de laudo pericial referente ao crime de incêndio; (ii) prejudicial de mérito sobre a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça; (iii) suficiência probatória para manter a condenação pelo crime de incêndio e para reformar a sentença absolutória quanto ao crime de lesão corporal; (iv) possibilidade de desclassificação do crime de incêndio para o de dano, com afastamento da majorante do artigo 250, § 1º, II, "a", do Código Penal; (v) adequação da dosimetria da pena, do regime de cumprimento e da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência de perícia oficial não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito
[trecho intermediário suprimido]
exame pericial, o que é ratificado pelas fotos acostadas à e-STJ, fl. 18. Todavia, as instâncias de origem não apontaram nenhuma circunstância apta a justificar a não realização da perícia técnica, a não ser a existência de outras provas complementares que poderiam suprir a perícia , tais como o boletim de ocorrência da Brigada Militar, o auto de constatação de dano e as fotografias da edificação, além das provas orais.
Nesse contexto, verifica-se que a materialidade delitiva não resta validamente comprovada, impondo-se a absolvição do paciente pela prática do crime de incêndio, com espeque no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para absolver o paciente pela prática do crime de incêndio, mantidas as demais condenações.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.