DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE LIMA BRANCO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos/SC (Processo nº 8000610-43.2025.8.24.0022).
- Em sede de apelação criminal (nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC), houve alteração da reprimenda.
- Contra o acórdão, a defesa interpôs o Recurso Especial nº 2260218/SC, já admitido e pendente de julgamento neste Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE LIMA BRANCO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente encontra-se em execução de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos/SC (Processo nº 8000610-43.2025.8.24.0022). Em sede de apelação criminal (nº 5001146-09.2025.8.24.0539/SC), houve alteração da reprimenda. Contra o acórdão, a defesa interpôs o Recurso Especial nº 2260218/SC, já admitido e pendente de julgamento neste Superior Tribunal de Justiça (fls. 3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2260218/SC, em caráter excepcional, para obstar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo, diante da plausibilidade das teses defensivas (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) à execução da pena, ao vínculo laboral externo e ao processo de ressocialização do paciente (fls. 5-6, 8).
Destaca que o paciente ostenta atestado de bom comportamento carcerário e está regularmente implantado em canteiro de trabalho externo, com saída e retorno diários, de modo escorreito (fls. 4). A defesa registra que o labor externo é destinado à manutenção e sustento de seu filho bebê, de 8 meses de idade (fls. 4).
Pontua que esta Corte admite, de forma excepcional, a concessão de efeito suspensivo a recursos que, em regra, não o possuem, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, citando precedentes deste Tribunal.
Destaca que o periculum in mora é latente, pois eventual modificação da situação executória antes do julgamento do recurso especial pode acarretar a perda da vaga em canteiro de trabalho externo e interromper o processo de ressocialização (fls. 5-6).
Insiste na necessidade de proteção ao melhor interesse da criança e de tutela do direito à percepção de alimentos do filho menor, mesmo durante o encarceramento, com base em jurisprudência desta Corte.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2260218/SC, obstando os efeitos do acórdão recorrido e mantendo a atual situação executória do paciente até o julgamento definitivo (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece conhecimento.
O habeas corpus é ação constitucional da defesa que visa fazer cessar ou impedir eventuais ilegalidades impostas à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
deste Sodalício pela via excepcional do habeas corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato à liberdade de locomoção.
3. O provimento de recurso de apelação na Corte de origem, incluindo nova condenação por crime diverso, não caracteriza, em princípio, ilegalidade patente, a ser reparada pela via do habeas corpus, nem mesmo autoriza a concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até porque a impetração não narra qualquer ilegalidade, mas sim mera conveniência do impetrante em cumprir a pena em regime mais brando, imposto pela sentença de primeiro grau, em sede de execução provisória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 187.265/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 29/6/2012.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.