DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODOMAR DOS SANTOS NUNES, … — HC HC 1096012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODOMAR DOS SANTOS NUNES, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem.
- AGENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART.
- 329, CAPUT, E 330, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODOMAR DOS SANTOS NUNES, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, por unanimidade, conheceu do writ e denegou a ordem. É assim ementado (fls. 56-65 ):
HABEAS CORPUS. AGENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E NOS ARTS. 329, CAPUT, E 330, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. APREENSÃO DE COCAÍNA, FRACIONADA EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS. LOCAL APONTADO COMO PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES POR DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E, POR ISSO, OBJETO DE CAMPANA POLICIAL, EM QUE SUPOSTAMENTE FLAGROU-SE A VENDA DE DROGA. INVESTIGAÇÃO QUE INDICA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, ESPECIALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. AGENTE REINCIDENTE E QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/02/2026, por suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido a prisão homologada e convertida em preventiva em 25/02/2026. Segundo se apurou, houve venda de 0,71g de cocaína a usuário, manutenção em depósito de 4,82g da mesma substância e apreensão de R$ 194,00, com relatos de campana policial, movimentação típica de usuários e tentativa de ocultação de porção de droga.
O paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 e 330 do Código Penal. O juízo de primeiro grau fundamentou a preventiva na garantia da ordem pública, com base em risco de reiteração, circunstâncias da apreensão e notícias de comercialização na residência do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta falta de fundamentação idônea do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se baseou em gravidade abstrata do tipo penal, sem demonstrar periculum libertatis concreto.
Alega primariedade técnica, bons antecedentes no período depurador, residência fixa e ocupação lícita, com vínculo de trabalho formal como auxiliar de marceneiro, o que afastaria risco à ordem pública.
Defende que a quantidade de droga apreendida é pequena (5,53g de cocaína), sem elementos de vinculação a traficância
[trecho intermediário suprimido]
GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.