DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI RODRIGUES GARCIA em que se aponta co… — HC HC 1096013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI RODRIGUES GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Revisão criminal ajuizada com fundamento no art.
- I, do CPP, contra condenação por tráfico internacional de drogas (art.
- I, da Lei nº 11.343/06), buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03532., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERLEI RODRIGUES GARCIA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNCIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, contra condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06), buscando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é a via adequada para reexaminar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando a matéria já foi analisada em apelação, e se há flagrante injustiça ou ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória transitada em julgado apenas em casos de erro judiciário, conforme as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta como sucedânea recursal para reapreciação de conjunto probatório ou teses já afastadas, em respeito à coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), conforme entendimento do STJ e TRF4.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais de flagrante injustiça ou ilegalidade, que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do STJ e TRF4.
5. No caso concreto, a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) foi exaustivamente analisada e afastada pela 8ª Turma do TRF4 em sede de apelação, com base na quantidade e valor da droga, modus operandi sofisticado (veículo preparado, "batedor", múltiplos agentes), que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua vinculação a grupo criminoso, não se tratando de agente "ocasional". Não há bis in idem na valoração desses elementos.
6. A presente ação revisional, portanto, configura mera pretensão de reforma do julgado por inconformidade com a solução dada, importando em nova apelação criminal por via indireta, o que é inadmissível, conforme precedentes do STJ e TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: 8. A revisão criminal não se presta como sucedânea recursal para reexame
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.