DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES em que se aponta c… — HC HC 1096014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Chave do veículo que foi encontrada no interior da residência, sendo informado pelo próprio peticionário o endereço onde o veículo estava guardado.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de droga evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais e guardas municipais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus.
- Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - Mandado de busca e apreensão expedido após denúncia e diligências de campo que indicavam a prática do tráfico de entorpecentes na residência, bem como informavam a utilização do veículo Jetta na pratica criminosa. Chave do veículo que foi encontrada no interior da residência, sendo informado pelo próprio peticionário o endereço onde o veículo estava guardado. Provas lícitas. Ausência de prejuízo aos Peticionários. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos e a quantidade de droga evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais e guardas municipais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Existência de provas do caráter estável e duradouro da prática criminosa, bem caracterizando o delito do artigo 35, "caput", da Lei nº 11.343/06. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria suporte probatório concreto de estabilidade e permanência do vínculo associativo para embasar a condenação pelo crime de associação para ao tráfico.
Afirma que, afastada a condenação pelo art. 35, caput, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em favor da paciente, ao menos na fração mínima, pois o óbice empregado na origem estaria vinculado exclusivamente à condenação por associação.
Argumenta que a dosimetria é exacerbada e carece de fundamentação concreta quanto às circunstâncias judiciais, motivo pelo qual deve haver a redução da pena-base e a adoção de frações mais moderadas,
[trecho intermediário suprimido]
justifica o aumento da pena-base por maus antecedentes em patamar superior ao usualmente aplicado. Nesse sentido: AREsp n. 2.754.104/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25.8.2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24.3.2025; AgRg no HC n. 699.488/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021.
No caso concreto, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a decisão impugnada fundamentou adequadamente o quantum adotado para a majoração da pena-base, estando de acordo com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.