DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DOS SANTOS BATISTA… — HC HC 1096017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DOS SANTOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 466 dias-multa, com reconhecimento da semi-imputabilidade e aplicação da redução do art.
- 26, parágrafo único, do Código Penal no patamar mínimo de 1/3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER DOS SANTOS BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2020578-42.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 466 dias-multa, com reconhecimento da semi-imputabilidade e aplicação da redução do art. 26, parágrafo único, do Código Penal no patamar mínimo de 1/3. Na segunda fase, a pena foi agravada em razão da multirreincidência, sem compensação integral com a confissão, e, na terceira fase, afastou-se a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 37/39).
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando vícios na dosimetria: inadequação da fração mínima da redução por semi-imputabilidade, majoração da pena-base pela variedade de entorpecentes, ausência de compensação integral entre confissão e reincidência, e imposição de regime mais gravoso (e-STJ fl. 22).
O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE FIXAÇÃO DA PENA OU DE FRAÇÕES DE REDUÇÃO POR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS E DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA (ART. 621 DO CPP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa alega competência desta Corte para conhecer do habeas corpus originário, por se tratar de ato coator atribuído a Tribunal de Justiça estadual. Aduz o cabimento excepcional do habeas corpus para controle de ilegalidade manifesta, afirmando que a fração mínima aplicada à redução por semi-imputabilidade foi fixada com fundamento alheio ao critério técnico-jurídico do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, pois se baseou na coerência das versões do réu, e não na intensidade do comprometimento volitivo reconhecido no laudo oficial (e-STJ fls. 5/10). Sustenta, subsidiariamente, constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria, ao não se
[trecho intermediário suprimido]
A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.033.450/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.