DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WESLEY ULGUIM MAR… — HC HC 1096019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WESLEY ULGUIM MARTINS contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n.
- Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A prisão preventiva foi decretada em 6/11/2025.
- Após a instrução criminal, o juízo de origem revogou a prisão preventiva em 22/1/2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WESLEY ULGUIM MARTINS contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RESE n. 5001184-69.2026.8.21.0086).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 29, do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 6/11/2025. Após a instrução criminal, o juízo de origem revogou a prisão preventiva em 22/1/2026 (e-STJ fls. 35/36).
Inconformado, alega que o representante do Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido em 30/4/2026, restabelecendo a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 10/11).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a defesa alega ausência de fundamentação concreta e contemporânea no acórdão impugnado, sustentando que a decisão se amparou apenas na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas ao periculum libertatis. Aduz que a instrução criminal se encontra encerrada, inexistindo risco à sua regularidade; que o paciente permaneceu aproximadamente cinco meses em liberdade, cumpriu integralmente as medidas cautelares, não praticou fato novo e se apresentou espontaneamente ao saber do mandado de prisão, evidenciando inexistir risco à aplicação da lei penal.
Sustenta, ademais, que as condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral formal reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pena provável e do regime inicial não fechado, apontando violação aos princípios da necessidade e excepcionalidade.
Alega, por fim, que o paciente é asmático, requerendo cuidados médicos contínuos, o que tornaria inadequado o ambiente prisional, agravado pelo cenário de superlotação.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 61/64.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 69/72, pelo não conhecimento do writ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o
[trecho intermediário suprimido]
o que demonstra a sua periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
5. Embora o recorrente seja primário, a gravidade concreta da conduta delituosa impede a sua soltura, sendo insuficientes as condições subjetivas favoráveis para afastar a necessidade da prisão preventiva, como já decidido em precedentes desta Corte (HC 449.589/SP).
6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam que tais medidas não seriam suficientes para acautelar o meio social (AgRg no HC 844.095/PE).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 201.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.