DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DOS SANTOS … — HC HC 1096023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
- A impetrante sustenta que há cabimento excepcional do habeas corpus diante de manifesto constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta da prisão.
- Alega que há excesso de prazo qualificado, pois a custódia cautelar perdura há mais de 6 meses sem início da instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.
A impetrante sustenta que há cabimento excepcional do habeas corpus diante de manifesto constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação concreta da prisão.
Alega que há excesso de prazo qualificado, pois a custódia cautelar perdura há mais de 6 meses sem início da instrução criminal.
Aduz que a paciente exerce atividade lícita como proprietária de clínica de estética, com renda compatível e vínculos sociais e familiares sólidos.
Assevera que não há dolo na imputação de lavagem, exigindo-se prova de ciência da origem ilícita dos valores, o que não estaria demonstrado.
Afirma que o estado de saúde indica risco concreto, com suspeita de neoplasia maligna e necessidade de exames e tratamento contínuo não assegurados no cárcere.
Defende que a proteção à família e à maternidade recomenda a excepcionalidade da prisão, por ser mãe de dois adolescentes que dependem de seus cuidados.
Entende que há violação da isonomia, pois corréus obtiveram liberdade com medidas cautelares diversas, sem motivo idôneo para diferenciação da paciente.
Pondera que não há contemporaneidade da prisão, ausentes elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a prisão domiciliar; ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.