DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BUENO contra acórdão prola… — HC HC 1096029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BUENO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal; e 14 da Lei n.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença sob o argumento de que o Ministério Público não teria sustentado em plenário as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DE OLIVEIRA BUENO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006295-76.2018.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 27 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença sob o argumento de que o Ministério Público não teria sustentado em plenário as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Alega que a inclusão das qualificadoras no questionário, sem sustentação em plenário, configuraria "surpresa processual" e violaria a plenitude de defesa, o princípio acusatório e o princípio da correlação.
Afirma que a concordância da defesa com a redação dos quesitos não afastaria a nulidade, pois teria ocorrido apenas após o indeferimento da objeção defensiva.
Aduz que a manutenção de quesitos relativos a qualificadoras não debatidas em plenário comprometeria a legitimidade do veredito, impondo-se a anulação do julgamento.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da formulação dos quesitos e, por consequência, anulada a sessão do júri.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 155-161.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 9/2/2026 (fls. 129 e 139).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.