ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1096035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se estribou no decreto preventi vo -, deixando de juntar aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a colacionar uma única lauda do auto de prisão em flagrante, ocasião em que reiterou os argumentos da inicial.
4. Portanto, forçoso reiterar a deficiência de instrução, visto que a decisão ora impugnada narra que "o réu realiza ativamente o tráfico interno no Estado, executando viagens entre a capital paulista e a cidade de Rio Claro para o abastecimento da mercancia local", mas o impetrante não juntou aos autos cópia do APF, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se o alegado constrangimento ilegal por falta de contexto. Forçoso salientar a importância ainda maior da instrução adequada das provas pré-constituídas no âmbito de writ em que se pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, visto que a demanda não foi analisada pela Corte de segundo grau, órgão que detém maior proximidade com o Juízo natural dos fatos.
5. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos.
No caso, relemb ro que a lealdade processual é um dever das partes, a quem se impõe conduta proba e reta em todas as suas intervenções no processo, pautando-se na boa-fé durante a prática de atos, vedada, por isso mesmo, a utilização de omissões relevantes para proveito próprio ou alheio.
A confiança, elemento central do princípio da boa-fé processual, impõe a todos os sujeitos do processo posturas condizentes com o dever geral de cooperação, que, na espécie, traduz-se na expectativa de que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal.
Daí porque não deve ser a defesa a decidir qual documento não precisa ser juntado ao processo, após essa relatoria salientar a importância do decreto preventivo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.