DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVEEN DA CRUZ MIRANDA em que se aponta como … — HC HC 1096045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVEEN DA CRUZ MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação - TRÁFICO DE DROGAS e DESOBEDIÊNCIA - Preliminar.
- Ausência de ilegalidade quanto ao acesso à perícia realizada sobre os aparelhos celulares.
- Tempo suficiente para impugnar o resultado da perícia.
- Conjunto probatório suficiente para manter a responsabilização penal - Condenação por tráfico.
Resultado indicado
Negado provimento aos apelos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KELVEEN DA CRUZ MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação - TRÁFICO DE DROGAS e DESOBEDIÊNCIA - Preliminar. Ausência de ilegalidade quanto ao acesso à perícia realizada sobre os aparelhos celulares. Contraditório e ampla defesa preservados. Ausência de ilícita negativa. Tempo suficiente para impugnar o resultado da perícia. Mérito. Conjunto probatório suficiente para manter a responsabilização penal - Condenação por tráfico. Necessidade. Pena. Sem alteração. Expressiva quantidade de drogas. Tráfico privilegiado. Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Ausência dos requisitos legais. Regime prisional mantido. Impossibilidade de concessão de benefícios para livrar os acusados do cárcere. Art. 44 e 77, do Código Penal. Negado provimento aos apelos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi indevida, já que os elementos extraídos dos aparelhos celulares não seriam suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Alega que a expressiva quantidade de drogas foi utilizada indevidamente tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, e que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não pode obstar o reconhecimento do redutor sem outros elementos concretos que demonstrem o vínculo com organização criminosa.
Afirma que não há comprovação inequívoca de habitualidade delitiva, pois não foram apontadas condenações anteriores e os "diálogos gravados" não são aptos a demonstrar envolvimento pretérito consistente, razão pela qual a negativa do privilégio ofende a proporcionalidade e a presunção de inocência.
Aduz, ainda, que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.