DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FANI MAZZARON RUFATO,… — HC HC 1096047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FANI MAZZARON RUFATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fins de declaração de incompetência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Maringá/PR para processar a ação penal originária, com a consequente nulidade dos atos praticados, sob o argumento de que a competência deveria ser do Juízo Federal de Londrina/PR, em observância ao princípio da territorialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FANI MAZZARON RUFATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5012619-14.2026.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que a paciente restou denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 47/48):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DAS GARANTIAS. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para fins de declaração de incompetência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Maringá/PR para processar a ação penal originária, com a consequente nulidade dos atos praticados, sob o argumento de que a competência deveria ser do Juízo Federal de Londrina/PR, em observância ao princípio da territorialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo para processar e julgar ação penal após a implementação do Juiz das Garantias, à luz da Resolução TRF4 nº 452/2024; (ii) a prevalência do princípio da territorialidade sobre as regras de transição estabelecidas por resolução administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A admissão de habeas corpus para questões de competência é excepcional, uma vez que estas devem ser veiculadas por meio de exceção de incompetência, com eventual interposição de recurso a esta instância superior, conforme o art. 581, II e III, do CPP. 4. O juízo impetrado rejeitou a exceção de incompetência, decidindo que a competência é da 3ª Vara Federal de Maringá, tendo em vista que a ação penal foi proposta após a regulamentação do juiz das garantias, conforme o art. 8º, parágrafo único, da Resolução TRF4 nº 452/2024. 5. O Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina atuou como Juízo de Garantias antes da edição da resolução, e a ação penal foi distribuída em 22/04/2025, após a vigência da resolução, o que o impede de atuar na ação penal. 6. A regra de transição do art. 8º, parágrafo único, da Resolução TRF4 nº 452/2024 não viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CF/1988), pois a competência territorial não tem foro constitucional, sendo matéria infraconstitucional (art. 70 do CPP). 7. A Resolução nº 452/2024 do TRF4 apenas regulamenta o disposto no art. 3º- B do CPP, que exige a separação das funções de garantia
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.