DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO GOMES … — HC HC 1096055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO GOMES e NEUSELI DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 699 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/5 sem fundamentação concreta, contrariando o Tema n.
- Alega que a reincidência específica foi o único fundamento utilizado para majorar acima de 1/6, sem exposição de elementos individualizados do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RIBEIRO GOMES e NEUSELI DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501598-17.2023.8.26.0548).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 699 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/5 sem fundamentação concreta, contrariando o Tema n. 1.172 do STJ.
Alega que a reincidência específica foi o único fundamento utilizado para majorar acima de 1/6, sem exposição de elementos individualizados do caso.
Aduz que, na primeira fase, houve elevação da pena-base em 1/6 com uso de condenações extintas há mais de 10 anos, o que configuraria perpetuação indevida de efeitos penais negativos.
Assevera que o acórdão teria utilizado, como maus antecedentes, registros que deveriam repercutir apenas como reincidência, ocasionando dupla valoração.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas, com aplicação da fração de 1/6 para a reincidência, o afastamento dos maus antecedentes e a readequação da pena de multa, bem como a retificação da guia de execução penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 20/2/2026 (fl. 2.047 dos autos do AREsp n. 2.685.669/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas, nos termos do Tema n. 1.172 do STJ.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.