DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO TORRES em que se aponta como ato… — HC HC 1096059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- O ingresso na residência após escalar o telhado para tanto, já configura o início da execução do crime de furto.
- Alegação do réu de que estava fugindo de desafetos, membros de facção, quando do fato, não tem qualquer ressonância nos autos, sendo clara, nas circunstâncias, a sua intenção de subtrair bens da residência, nada havendo em sentido contrário.
- Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo auto de constatação de furto qualificado.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO RIBEIRO TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA TENTADO. ART. 155, § 4º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Materialidade e autoria do crime demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela vítima e policial militar que atuou quando do fato desde a fase policial, que não tinham qualquer razão para querer prejudicar o réu ou para acusá-lo falsamente, sendo surpreendido o acusado pela vítima e seu enteado já dentro da residência, imobilizando-o até a chegada da polícia, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O ingresso na residência após escalar o telhado para tanto, já configura o início da execução do crime de furto. Alegação do réu de que estava fugindo de desafetos, membros de facção, quando do fato, não tem qualquer ressonância nos autos, sendo clara, nas circunstâncias, a sua intenção de subtrair bens da residência, nada havendo em sentido contrário. Qualificadora da escalada demonstrada pela prova oral e pelo auto de constatação de furto qualificado.
Condenação decretada.
APELO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação afrontou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, diante da inexistência de provas seguras de autoria e materialidade aptas a sustentar o édito condenatório, impondo-se o princípio do in dubio pro reo.
Alega que não se comprovou o animus furandi, pois, embora tenha havido ingresso na residência, o paciente não portava qualquer bem, inexistindo arrombamento ou gesto indicativo de subtração, tratando-se, no máximo, de atos preparatórios que não configuram tentativa.
Requer, em suma, a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.