DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO ALVES DA SILVA, con… — HC HC 1096062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO ALVES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 22/05/2015, com posterior conversão em prisão preventiva em 18/06/2025; a denúncia foi oferecida no mesmo mês e recebida em julho de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO ALVES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 17):
EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS DEFENSIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 22/05/2015, com posterior conversão em prisão preventiva em 18/06/2025; a denúncia foi oferecida no mesmo mês e recebida em julho de 2025. A denúncia imputa ao paciente a prática dos crimes do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados, registrando pluralidade de réus e deflagrando fase de citação e resposta à acusação. O acórdão recorrido denegou a ordem por entender caracterizada reiteração de pedidos, ausência de excesso de prazo em razão da complexidade do feito e da pluralidade de réus, e regularidade das reavaliações da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo. Afirma que o paciente permanece preso há quase um ano sem início da instrução, sem audiência designada e com o processo ainda na fase de citação de corréus não localizados, revelando inércia estatal e desproporcionalidade da medida cautelar.
Argumenta inexistir reiteração de pedidos, pois há fato superveniente: o prolongamento da prisão por cerca de um ano sem avanço útil do feito. Alega que o excesso de prazo é matéria dinâmica que se renova no tempo, devendo ser examinada à luz da situação atual do paciente.
Defende que a complexidade do processo e a pluralidade de réus não autorizam a manutenção indefinida da prisão quando não há progresso em relação ao paciente. Sustenta que o paciente já apresentou resposta e não há pendências de sua defesa; a demora decorre da não localização de terceiros, o que não pode justificar sua custódia.
Alega que a reavaliação periódica prevista no art. 316 do CPP, embora formalmente cumprida, não afasta o controle material de necessidade e proporcionalidade da prisão ao longo do tempo, sendo inadequada para legitimar a custódia em cenário de estagnação processual.
Aponta desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois a imputação se baseia em elementos indiretos e não houve apreensão de objetos ilícitos em
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.