DECISÃO Trata-se de habeas corpus subst itutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1096064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus subst itutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNOMAR ARANTES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que apurou a prática de falta grave em 26/09/2019, consistente na tentativa de ingresso de chips em unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave é nulo por alegada ausência de provas da autoria ou participação do agravante, bem como por suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e de inexistência de defesa técnica efetiva.
Resultado indicado
O recurso é conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus subst itutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDNOMAR ARANTES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que apurou a prática de falta grave em 26/09/2019, consistente na tentativa de ingresso de chips em unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave é nulo por alegada ausência de provas da autoria ou participação do agravante, bem como por suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e de inexistência de defesa técnica efetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo disciplinar observou as garantias mínimas do devido processo legal, assegurando ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, com acompanhamento de defensor nomeado e oportunidade de manifestação perante o juízo da execução.
4. A afirmação de ausência de assistência jurídica ou deficiência técnica genérica não procede quando demonstrado que o apenado esteve assistido em todas as etapas relevantes, sem a demonstração de prejuízo concreto "pas de nullité sans grief".
5. A autoria e a materialidade da falta grave possuem substrato probatório suficiente, sendo que a tentativa de introdução de objetos proibidos se destinava ao sentenciado, contexto reforçado por notícia de reiteração da conduta pela visitante em seu favor.
6. A rediscussão de matéria já apreciada administrativamente e judicialmente, anos após a homologação da falta grave, sem demonstração de nulidade efetiva ou fato novo relevante, comprometeria a estabilidade dos atos executórios e a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A validade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é mantida quando observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com assistência de defesa técnica, afastando alegações genéricas de nulidade ou deficiência. 2. A demonstração de prejuízo efetivo é
[trecho intermediário suprimido]
isolado, havendo notícia de reiteração da conduta pela visitante em favor do mesmo reeducando, circunstância que reforça a conclusão de vínculo entre a apreensão realizada e o apenado beneficiário da entrega ilícita." (e-STJ, fl. 33).
Nesse contexto delineado, o exame da alegação da inocorrência da falta grave, ante a ausência de elementos probatórios da autoria, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Por fim, quanto ao argumento de que a suposta reiteração de conduta é juridicamente irrelevante, porque o juízo da execução reconheceu a prescrição da pretensão disciplinar quanto ao fato anterior, tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Inviável, portanto, de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.